Estudiosos relatam que estamos na 4ª Revolução Industrial, ou seja, num momento de quebra de paradigmas por meio da união digital com o físico, diga-se, Ciberfísico.
Neste sentido, as inovações tecnológicas vieram para ficar e agregar positivamente a gestão condominial e, mais do que nunca, com disciplina, segurança jurídica e proteção da informação.
A Assembleia Geral Eletrônica, como na Assembleia Geral Presencial, é um ato solene e deve respeitar as formalidades previstas no artigo 1.354-A, parágrafo 4º do Código Civil, evitando, assim, a nulidade por erro na sua formação ou realização.
Mas como se adequar à Assembleia Geral Eletrônica?
Respeitando a convenção condominial e legislação vigente. Os procedimentos básicos para garantir a segurança, a confiabilidade e a transparência das deliberações e votações são:
- Sistema eletrônico específico para a realização de assembleia geral eletrônica intuitiva e interativa, podendo ser acompanhada de videoconferência como acessório;
- Acessível por computador e/ou celular;
- Informar link de acesso a plataforma, bem como suporte para acesso ao sistema eletrônico;
- Composição da mesa (presidente/secretário);
- Registrar a presença dos condôminos/procuradores;
- Possibilitar a visualização de documentos apresentados durante a assembleia geral eletrônica;
- Leitura do edital de convocação;
- Preservar a participação dos condôminos/procuradores durante a assembleia geral eletrônica;
- Preservar o voto dos condôminos/procuradores, bem como o seu registro uma única vez para segurança e auditoria;
- Possibilitar à mesa (presidente/secretário) receber manifestações escritas e/ou verbais dos condôminos/procuradores;
- Possibilitar a participação de terceiros, pessoas previamente autorizadas, cuja participação seja obrigatória;
- Gravação integral da assembleia geral eletrônica, que ficará arquivada na administração por prazo determinado;
- Reduzir a termo em Cartório de Notas as conversas e votações;
- Registrar em Cartório de Títulos e Documentos a ata da assembleia geral eletrônica.
Portanto, sem a pretensão de esgotar o tema, deve-se ter clareza que o uso de aplicativos de bate-papo ou outra mídia social como ferramenta para a realização de assembleia geral eletrônica não é recomendado por não preencher os requisitos básicos necessários à validade legal do ato, assim como podem gerar insegurança, descrédito e obscuridade aos atos praticados.
Sobre o autor(a):
Cirelle Monaco de Souza — Advogada, Filósofa e Palestrante. Instagram: @cirellemds
